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17 DE ABRIL DE 2015 13

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…):

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) Receber e validar o pedido de parecer apresentado pelo promotor;

s) Dinamizar e colaborar com a Rede Nacional de Comissões de Ética para a Saúde (RNCES).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 37.º

[…]

1 - A RNCES é constituída pela CEIC e pelas CES.

2 - São objetivos da RNCES:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Promover a normalização e uniformização dos conceitos, procedimentos e avaliações pelas CES;

h) Promover ações de formação aos investigadores e profissionais associados à realização de estudos

clínicos, nas áreas de sua competência;

i) Acompanhar a atividade das CES, no que concerne às suas responsabilidades de avaliação e

acompanhamento dos estudos clínicos;

j) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio às CES, que lhes sejam solicitados nas áreas da sua

competência;

k) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio aos investigadores que o solicitarem, nas áreas da sua

competência;

l) Promover a literacia e a divulgação social do papel da investigação clínica, da sua relevância e das

garantias éticas e sociais decorrentes da sua função e da função das CES.

3 - A coordenação da RNCES funciona junto da DGS, e integra o presidente, vice-presidente e secretariado

sendo estes eleitos pelos representantes da CEIC e da CES.

4 - No prazo de 60 dias a contar da sua eleição, a coordenação da RNCES apresenta proposta relativa ao

seu funcionamento, devendo tais normas ser aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da saúde.

Artigo 44.º

[…]

1 - (…).

2 - A CEC é a autoridade competente para os efeitos previstos na presente lei.

3 - (…).

4 - (…).