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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 10

2. Promover e valorizar a realização de estudos clínicos pelo investigador, nomeadamente pela

progressão da carreira.

Artigo 12.º

[…]

1. (…):

a) Deliberar sobre a aceitação da realização do estudo clínico.

b) [anterior alínea a)]

c) Aprovar o contrato financeiro no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido do investigador ou

do promotor;

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

2. (…).

3. (…).

4. Deve-se assegurar que o centro de estudo clínico dispõe das condições necessárias à realização

do ensaio, nomeadamente ao nível da estrutura organizacional e dos meios técnicos e humanos.

5. A prossecução do ensaio não acarreta discriminação para os doentes portadores da mesma

patologia que o estudo visa, mas nele não são incluídos.

Artigo 14.º

[…]

1. (…).

2. Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de

investigação sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, a remuneração prevista no contrato

financeiro é paga pelo centro de estudo clínico, com observância das regras gerais sobre a acumulação

de funções previstas na lei.

Artigo 15.º

[…]

1. (…).

2. O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida

no número anterior.

3. Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se imputáveis pelo estudo clínico os danos que afetem

a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e posteriormente, independentemente do

número de anos que tenha passado, desde que o dano possa ser atribuído claramente à intervenção em

causa.

4. (…).

5. (…).

Artigo 16.º

[…]

1. (…).

2. (…).

3. (eliminar):

a) (eliminar)

b) (eliminar)