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17 DE ABRIL DE 2015 7

competências, associadas aos ensaios clínicos. A CEIC ficou ainda com a competência de coordenar a Rede

Nacional de Comissões de Ética, menorizando as comissões de ética para a saúde.

A criação da Rede Nacional de Comissões de Ética é positivo, no entanto o modelo de organização e de

funcionamento, não valoriza as Comissões de Ética para a Saúde.

A lei menoriza o papel das Comissões de Ética para a Saúde e descarateriza a sua essência enquanto

representante dos valores e de culturas específicas das instituições e das comunidades onde estas se inserem.

Despersonaliza, desta forma, a relação entre os investigadores, as instituições e a comunidade que eles

representam. Por outro lado, ao criar e fomentar uma rede que persegue uma orientação única e exclusiva

descarateriza, menoriza, desinteressa-se, despreza os valores e a cultura das instituições de saúde, a sua

humanização e a promoção da bioética, na sua vertente assistencial.

Para o PCP a defesa dos interesses dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde é primordial. Destacamos

as seguintes propostas que correspondem a este desígnio:

– Salvaguarda da dignidade e dos direitos dos participantes nos ensaios clínicos através da eliminação da

possibilidade de serem excecionados determinados requisitos para a participação num ensaio clínico;

– Valorização dos ensaios clínicos de iniciativa do investigador ou promovidos pelas instituições do Serviço

Nacional de Saúde, determinando a sua regulamentação, nomeadamente no que concerne ao financiamento,

seguros, alocação de recursos humanos e técnicos e promoção da farmacovigilância;

– Criação de mecanismos que valorizem e reconheçam a investigação clínica desenvolvida pelo investigador,

em particular, através da progressão na carreira;

– Atribuição ao centro de estudo clínico a competência para a aprovação da realização do estudo clínico,

assim como se garanta a alocação dos meios necessários para o seu desenvolvimento;

– Valorização e reconhecimento das comissões de ética para a saúde;

– Desgovernamentalização e democratização do funcionamento da Rede Nacional de Comissões de Ética

para a Saúde, e alargamento do seu quadro de competências.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 26.º, 34.º, 35.º, 3.7º, 44.º e 47.º,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1. (…)

2. (…)

3. A realização de estudos clínicos deve conduzir à aquisição de conhecimento potencialmente

generalizável.

4. (anterior n.º 3)

Artigo 2.º

[…]

[…]

g) «Comissão de Ética para a Investigação Clínica», o organismo independente constituído por profissionais

de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos

participantes nos ensaios clínicos e de garantir os mesmos junto da sociedade;