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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 4

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 25.º, 58.º, 64.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31

de dezembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – […]:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a

25,3%da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice

Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º;

b) (...);

c) (...).

2 – [...].

3 – […].

4 – [...].

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os planos de saneamento devem assegurar que o município deixe de ter pagamentos em atraso.

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

[…]:

a) […];

b) As fontes de financiamento, que inclui obrigatoriamente a participação do Estado;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].