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17 DE ABRIL DE 2015 5

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 – Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

2 – Os municípios que se encontrem na situação prevista no número anterior podem reestruturar a sua dívida

financeira, recorrendo para o efeito aos processos previstos no artigo 58.º.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o n.º 13 do artigo 62.º, com a seguinte

redação:

«Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as

atividades de ensino e de formação profissional e às agências de desenvolvimento regional.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — David Costa —

João Ramos — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo

Sá.

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