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21 DE ABRIL DE 2015 3

A presente proposta de lei foi apresentada acompanhada por um pedido de prioridade e urgência, estando

agendada a sua discussão na generalidade no plenário de 24 de abril de 2015.

A iniciativa legislativa, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º e pelo n.º 1 e 2 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, identifica

sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos.

A Lei Formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho) refere que a iniciativa legislativa deve indicar o número de ordem da alteração produzida e determinar a

data de entrada em vigor. Analisando a proposta de lei, constata-se que esta prevê a entrada em vigor do

diploma, já quanto ao número de ordem da alteração produzida, a nota técnica remetida pelos serviços sugere

no âmbito da especialidade uma alteração ao título, que atualiza o número de ordem da alteração produzida.

O Governo justifica a apresentação desta iniciativa na exposição de motivos com a necessidade de clarificar

algumas normas de diplomas que suscitaram dúvidas de aplicação e interpretação. O Governo afirma que “As

clarificações e alterações legislativas propostas contribuem para reforçar quer o sentido reformista, quer a

segurança jurídica na aplicação das leis que regulam a administração local, permitindo, assim, a melhor defesa

do interesse público.”

Na exposição de motivos o Governo destaca as seguintes alterações:

– “que os serviços intermunicipalizados podem ser criados não apenas por um conjunto de municípios, mas

também por entidades intermunicipais, assim como se permite que estas tenham como objeto a organização e

funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios”, no RJAEL;

– “a possibilidade de detenção de escolas profissionais por municípios (…), alterando-se o RJAEL e o regime

jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho”;

– a aplicação generalizada do “RJAEL às régie-cooperativas em que entidades da administração local

possam exercer uma influência dominante”;

– a definição “do conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais, previsto

no artigo 62.º do RJAEL, limitando-os aos atribuídos pelas entidades públicas participantes, na medida em que

o objetivo foi o evitar a existência de empresas locais que dependam maioritariamente dos orçamentos das suas

entidades participantes, isto é, entidades da administração local”;

– exceciona-se a aplicação do artigo 62.º do RJAEL às “empresas locais cuja atividade principal é o ensino

e a formação profissional”;

– “Clarifica-se ainda o RJAEL, para efeitos da aplicação do Código de Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas, no que tem que ver com as operações de dissolução, fusão e transformação de empresas

realizadas nos termos do capítulo VI da Lei n.º 50/2012, e 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto”;

– “introdução de pequenos ajustes de redação na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no sentido de melhorar

a sua operacionalização”.

A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) procede assim à alteração de cinco regimes jurídicos, nomeadamente:

1. Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto)

2. Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)

3. Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico (Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro)

4. Regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto)

5. Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior

(Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho)