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21 DE ABRIL DE 2015 7

Atento esse objetivo são propostas alterações aos seguintes regimes jurídicos:

1. Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto).

2. Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro).

3. Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico (Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro).

4. Regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto).

5. Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior

(Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho).

1. Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais:

 Artigo 8.º - esclarece que os serviços intermunicipalizadospodem ser criados por entidades

intermunicipais;

 Artigo 10.º - inclui a possibilidade dos serviços intermunicipalizados terem por objeto a organização

e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios;

 Artigo 45.º - inclui entre os objetos possíveis das empresas locais de gestão de serviços de interesse

geral a área do ensino e formação profissional;

 Artigo 58.º - determina a aplicação do RJAEL às régie-cooperativas em que entidades da

administração local possam exercer uma influência dominante;

 Artigo 62.º - clarifica que, para a deliberação de dissolução se verificar, releva o peso contributivo dos

subsídios à exploraçãoatribuídos pela entidade pública participante;

 Artigo 62.º e 66.º - determina que a dissolução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º e a alienação

por motivos tipificados no n.º 1 do artigo 62.º não são aplicáveis às empresas locais que exercem, a

título principal, as atividades de ensino e de formação profissional;

 Artigo 67.º-A – esclarece termos de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC).

2. Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho – Regime jurídico das escolas profissionais privadas e

públicas, no âmbito do ensino não superior:

 Artigo 3.º - abrange no âmbito do regime jurídico das escolas profissionais as “Escolas profissionais

de âmbito municipal ou intermunicipal”, como estabelecimentos que funcionam na dependência,

direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;

 Artigo 7.º - confere competência ao Ministério da Educação autorizar o funcionamento das escolas

profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;

 Artigo 10.º - determina que a responsabilidade de financiamento das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal cabe à respetiva entidade proprietária;

 Artigo 42.º-A - determina que as escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são

criadas pelos respetivos órgãos autárquicos.

3. Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais:

 Artigo 54.º -define a relevância das cooperativas e régie-cooperativaspara apuramento do

montante de dívida total relevante para o limite de cada município.