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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

Conforme consta do comunicado do Conselho de Ministros de 19 de março, com aquele objetivo são

apresentados um conjunto de alterações aos seguintes regimes jurídicos:

6. Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)

7. Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)

8. Regime jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico (Lei n.º 75/2013 de 12 de

setembro)

9. Regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto)

10. Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior (Decreto-

Lei n.º 92/2014 de 20 de junho)

No que se refere à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto - Regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais –, a iniciativa abrange as seguintes propostas normativas:

 Artigo 8.º – esclarecer que os serviços intermunicipalizadospodem ser criados por entidades

intermunicipais;

 Artigo 10.º – incluir a possibilidade dos serviços intermunicipalizados terem por objeto a organização e

funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios;

 Artigo 45.º – incluir entre os objetos possíveis das empresas locais de gestão de serviços de interesse

geral a área do ensino e formação profissional;

 Art.º 58.º – determinar a aplicação do RJAEL às régie-cooperativas2 em que entidades da administração

local possam exercer uma influência dominante;

 Artigo 62.º – clarificar que, para a deliberação de dissolução se verificar, releva o peso contributivo dos

subsídios à exploraçãoatribuídos pela entidade pública participante;

 Artigo 62.º e 66.º – determinar que a dissolução prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 62.º e a alienação

por motivos tipificados no n.º 1 do art.º 62.º não são aplicáveis às empresas locais que exercem, a título principal,

as atividades de ensino e de formação profissional;

 Artigo 67.º-A – esclarecer termos de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC).

No que se refere ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho - regime jurídico das escolas profissionais

privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior –, a iniciativa abrange as seguintes propostas

normativas:

 Artigo 3.º – abranger no âmbito do regime jurídico das escolas profissionais as “Escolas profissionais

de âmbito municipal ou intermunicipal”, como estabelecimentos que funcionam na dependência, direta ou

indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;

 Artigo 7.º – conferir competência ao Ministério da Educação autorizar o funcionamento das escolas

profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;

 Artigo 10.º – determinar que a responsabilidade de financiamento das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal cabe à respetiva entidade proprietária;

 Artigo 42.º-A – determinar escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas

pelos respetivos órgãos autárquicos.

No que se refere à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais –, a iniciativa abrange as seguintes propostas normativas:

 Artigo 54.º -definir a relevância das cooperativas e régie-cooperativaspara apuramento do montante

de dívida total relevante para o limite de cada município.

2 Nos termos do artigo 6.º do Código Cooperativo, são cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público)