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21 DE ABRIL DE 2015 15

A iniciativa agora apresentada propõe alterar o artigo54.º - Entidades relevantes para efeitos de limites da

dívida total com o objetivo de permitir que, para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante

para o limite de cada município sejam também incluídas as régie-cooperativas.

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico

Já aLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do

associativismo autárquico, tendo sidoretificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de

novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.

Este diploma, que nasceu da Proposta de Lei 104/XII do Governo, foi aprovado com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e os votos contra dos restantes GPs. O Presidente da República

requereu junto Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de diversas normas do

Decreto n.º 132/XII, que aprovou aquela proposta. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 296/2013,

pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, pelo que foi o mesmo objeto de veto pelo Presidente da República,

tendo sido enviado para reapreciação ao Parlamento. Na votação do novo decreto, os Grupos Parlamentares

mantiveram o sentido de voto adotado na votação do primeiro decreto.

De entre os quatro regimes aprovados por esta lei, o Governo destaca na exposição de motivos da respetiva

proposta e relativamente às freguesias, a ampliação das competências da junta de freguesia, designadamente

no que respeita: à promoção e execução de projetos de intervenção comunitária e iniciativas de ação social;

emissão de parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações; à conservação,

gestão e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; gestão e manutenção de parques infantis,

chafarizes e fontanários; colocação e manutenção de placas toponímicas; conservação e reparação de

sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e conservação de pavimentos

pedonais; às competências de controlo prévio, como sucede no caso dos arrumadores de automóveis, da venda

ambulante de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário.

No que respeita às entidades intermunicipais (CIM e AM), o Governo entende que estes entes devem integrar

o âmbito da presente proposta de lei, desde logo em função da sua natureza e também porque a sua génese

está indissociavelmente ligada aos municípios que as integram.

De destacar, por fim, que a referida proposta de lei visava ainda introduzir um regime normativo de

enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, assim como pretende disciplinar o associativismo

autárquico tendente à prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como

pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico

aplicável, com particular destaque para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e

sujeição ao regime jurídico da tutela administrativa.

A presente iniciativa propõe alterar os artigos23.º – Atribuições do município, e 33.º - Competências materiais

do Anexo daLei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de:

 Alargar a atribuição do município às áreas do ensino e formação profissional;

 Alargar as competências materiais da câmara municipal de forma a incluir a promoção de oferta de cursos

de ensino e formação profissional dual no âmbito do ensino não superior.

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal

A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, aprovou o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, tendo também procedido à primeira alteração à Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. Tendo

como origem a Proposta de Lei 232/XII do Governo, aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares

do OSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. No que respeita