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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16

aos objetivos da proposta então apresentada podemos ler na exposição de motivos que se verificou a

necessidade de criar, não uma solução pontual, mas um mecanismo permanente que procure resolver de forma

estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.

Esta iniciativa oferece uma solução estrutural e definitiva para situações de grave desequilíbrio orçamental e

financeira de municípios, e que envolve um esforço de todas as partes envolvidas: desde logo e em primeira

linha, o próprio município em desequilíbrio e, correspondentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois,

os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício

coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses.

Pretendem-se agora alterar os artigos 9.º – Competências da direção executiva, 14.º – Apoio técnico,

administrativo e logístico, 22.º – Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal, e 52.º – Regime transitório

aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso, da Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto, com o objetivo de melhorar a sua operacionalização, nomeadamente ao nível de celebração

de protocolos, e de recrutamento de pessoal.

Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho – Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais

privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e

funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas

Por fim, menciona-se o Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas

profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e

funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Neste caso, é proposta a alteração dos artigos 3.º - Conceitos, 7.º - Competências do Ministério da Educação

e Ciência e, 10.º - Financiamento das escolas profissionais, e o aditamento do 42.º-A – Criação de escolas

profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal.É ainda alterado a epígrafe do capítulo IV para Escolas

profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal. Estas alterações têm como

finalidade responder à alteração efetuada na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, permitindo a detenção de escolas

profissionais por municípios.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 CUNHA, Ernesto– Contas certas por direito certo e poder local. Coimbra : Almedina, 2014. 108 p.

(Cadernos IDEFF ; 16). ISBN 978-972-40-5708-8. Cota:24 - 348/2014

Resumo: Este livro aborda as recentes reformas financeiras das autarquias locais exigidas pelo Memorando

de Entendimento da Troika e suas implicações para os autarcas, para os gestores de empresas locais e para a

sua prestação de contas ao Tribunal de Contas, assim como o exercício de funções de controlo externo e

independente. O autor considera que:” (…) a consolidação orçamental, a consolidação da dívida total e a

consolidação das contas dos grupos municipais carecem de precisões e melhorias no plano legislativo e de

harmonização contabilística que permitam operacionalizar essas consolidações, viabilizar uma prestação de

contas consolidadas e aferir os padrões de referência da dívida total e precisar o que se entende por operações

orçamentais e receitas quando estamos a falar de dívida total consolidada e abranger entidades que integram o

perímetro de consolidação dos grupos autárquicos e que não sejam autarquias locais.”

 FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de–O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1

(jan./mar. 2014), p. 61-80. Cota: RP- 173

Resumo: Os autores tecem várias considerações sobre a criação do fundo de apoio municipal. Procuram

demonstrar que a criação do fundo de apoio municipal impõe uma restrição à autonomia financeira municipal.

Consideram que o princípio de solidariedade intermunicipal poderá implicar a correção de desigualdades entre

municípios, mas não poderá implicar que uns municípios financiem outros municípios endividados, uma vez que

a solução do problema do endividamento local compete ao estado como um todo e não às autarquias bem

geridas financeiramente.

 GONÇALVES, Pedro Costa – As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades