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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20

controlo externo de um auditor de contas que certifica anualmente a regularidade das contas e dispõe do poder

de alerta que lhe permite pedir explicações ao presidente do conselho de administração da sociedade, sempre

haja necessidade de esclarecimento relativamente a inconformidades surgidas. É elaborado, obrigatoriamente,

pelo comissário, um relatório de transparência publicado num sítio que inclui toda a informação da sociedade,

designadamente, organização e funcionamento, composição da administração, receitas e despesas totais e

remuneração de base dos sócios.

Regime Financeiro das Coletividades Territoriais

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-

2 da Constituição da República Francesa coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes

termos: (…) as receitas fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada

categoria de coletividade, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de

competências entre o Estado e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…).

Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a

LO1114-4, precisa que (…) a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano

de 2003 (…), ou seja, um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas e estabelecimentos

públicos de cooperação intercomunal (EPCI), 58,6% para os departamentos e 41,7% para as regiões definido

no relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2014 - página 29.

Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira

necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos por

transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando para cada categoria de coletividades,

uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das

receitas fiscais, designadamente:

→ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;

→ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;

→ Imposto predial sobre propriedades não construídas;

→ Imposto sobre a contribuição territorial económica;

→ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e

→ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte

limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da

conjuntura económica.

A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas de pagamento de transportes, taxas de

permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre remontes mecânicos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis de

financiamento local.

Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido