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21 DE ABRIL DE 2015 23

das soluções previstas na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, havendo, em algumas matérias, uma melhoria das

soluções consagradas, embora se continue a considerar que só com uma revisão total do diploma será possível

adequar o mesmo à realidade dos Municípios e às necessidades das populações.

Relativamente ao projeto de diploma, a ANMP faz os seguintes comentários:

I – Alterações à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

A proposta em apreço, relativamente à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL), visa, designadamente,

introduzir as seguintes alterações (as quais passamos a comentar sequencialmente):

1. Inclusão de um n.º 3, no artigo 58.º, consagrando a aplicabilidade dos capítulos III e VI, embora com as

necessárias adaptações, do RJAEL às régie-cooperativas ou cooperativas de interesse público.

Esta solução é claramente diferenciadora das demais estruturas previstas nos artigos 56.º a 60.º

(associações, principalmente).

Ora, tanto quanto sabemos, tem vindo a ser entendido (principalmente pelo Tribunal de Contas) que os entes

previstos nos referidos artigos 56.º a 60.º (associações, fundações e cooperativas) estão sujeitos a algumas das

estatuições contidas no referido capítulo III. Consequentemente, se o legislador vier a especificar a aplicabilidade

(ainda que dependente da existência de influência dominante) do capítulo VI às régie-cooperativas ou

cooperativas de interesse público, as mesmas ficarão sujeitas a um conjunto de normas que são unicamente

aplicáveis ao setor empresarial local.

Assim sendo, a aplicação de todo o Capítulo VI às régie-cooperativas ou cooperativas de interesse público,

determina que as mesmas ficarão obrigatoriamente abrangidas pelas normas respeitantes à dissolução

obrigatória, quando as mesmas não cumpram os rácios aí estabelecidos (n.º 1 do artigo 62.º). Esta é uma sanção

demasiado severa para as régie-cooperativas ou cooperativas de interesse público que, relembre-se, não estão

sujeitas à aplicação de tais normativos, por não serem empresas locais.

Tal aplicação – o do Capítulo VI – às cooperativas de interesse público não faz sentido, quer porque as

mesmas não são empresas locais, quer pelo facto das mesmas se regerem por um instrumento próprio, o Código

Cooperativo. Aliás, a aplicação do Capítulo VI do Regime da Atividade Local às cooperativas de interesse público

é suscetível de colidir com o disposto no Código Cooperativo.

3. Artigo 62.º (nova redação da alínea b) do n.º 1 e inclusão de um novo n.º 14).

A alteração da alínea b) do n.º 1 é deveras importante, já que vem esclarecer, definitivamente, que os

subsídios ou outros fluxos financeiros equivalentes e que provenham de entes que não participem no capital

social da empresa, não relevam para efeitos da aplicação do rácio aí estabelecido.

Por outro lado, a estatuição proposta para o novo n.º 14 é muito restritiva, principalmente por se circunscrever

unicamente às empresas locais que exerçam, a título principal, as atividades de ensino e de formação

profissional, deixando de fora outras atividades e missões igualmente relevantes, logo justificadoras da não

sujeição ao rácio previsto na alínea a) do n.º 1.

Entre outros exemplos, salienta-se a situação dos Parques de Ciência e Tecnologia, que são infraestruturas

maioritariamente criadas pelos Municípios que permitiram o desenvolvimento de sinergias importantes com os

Centros de Saber (Universidades e Politécnicos), propiciando a instalação e desenvolvimento de empresas

fortemente vocacionadas para as tecnologias e que hoje são claramente importantes para as Regiões e para o

País.

Ora, por força da atual lei, a gestão de muitos Parques de Ciência e Tecnologia terá obrigatoriamente de

deixar a esfera do setor empresarial local, deitando por terra muitos anos de trabalho e investimento efetuado

pelos Municípios neste domínio.

Entende, por isso, a ANMP, que se deveria corrigir esta situação, incluindo-se no elenco do artigo 45.º,

relativo às empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, as empresas de “Promoção e Gestão de

Parques de Ciência e Tecnologia”.

Paralelamente, o n.º 14 agora inserido na lei deveria incluir também as empresas de “Promoção e Gestão de

Parques de Ciência e Tecnologia”, bem como as entidades locais cuja atividade principal seja a cultura. De facto,

estas entidades também têm um «singular quadro de receitas». Tanto assim é que o Estado participa

financeiramente, e de forma substancial, no financiamento de estruturas como o Centro Cultural de Belém, a

Casa da Música ou os teatros nacionais, não se alcançando por que motivo não podem os Municípios financiar

de igual modo, na correta proporção, os seus equipamentos culturais e respetiva programação.