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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24

5. O aditamento do artigo 67.º-A assume extrema utilidade no domínio da fiscalidade atinente à própria

liquidação das empresas locais, principalmente no caso da aplicação imperativa do artigo 62.º.

II – Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

1. Com a alteração introduzida ao artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as cooperativas e régie-

cooperativas em que as entidades públicas passam a exercer uma influência dominante são consideradas para

efeitos de apuramento da dívida total relevante para o limite de cada município, no caso de incumprimento das

regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Tendo em conta o que se referiu no ponto I-1 deste parecer, questiona-se a inclusão desta norma, uma vez

que não se inserindo as cooperativas de interesse público no setor empresarial local, para efeitos de limite da

dívida total deveriam manter-se tão-somente as regras atuais (proporcional à participação do município).

2. Entende, no entanto, a ANMP que se deverá alterar a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, propõe-se que

seja inserida uma norma relativa aos empréstimos de médio e longo prazos, no que se refere a algumas áreas

que justificam uma excecionalidade ao nível dos prazos dos empréstimos e dos períodos de carência. São os

casos, desde logo, dos financiamentos para a reabilitação urbana, para a habitação social, para os transportes

públicos e para o ciclo urbano da água.

Propõe-se, assim, um novo n.º 6 para o artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro:

“6 – Nos empréstimos destinados ao financiamento da reabilitação urbana, da habitação social, dos

transportes públicos e do ciclo urbano da água, o prazo máximo de vencimento é de 30 anos, com um período

máximo de carência de 10 anos.”

III - Salvaguarda de efeitos (artigo 10.º da Proposta de Lei).

1. O artigo 10.º do projeto exceciona a aplicabilidade dos seus artigos 2.º, 4.º e 7.º à alienação, dissolução,

transformação, integração, fusão e internalização das empresas locais e à alineação de participações, voluntária

ou oficiosamente concretizadas á data da sua entrada em vigor.

2. A norma em causa coloca dúvidas que devem ser esclarecidas, porque a mesma virá a criar fundadas

incertezas sobre o entendimento respeitante à concretização dos eventos societários mencionados no futuro

preceito: será que “conta” para tal efeito a deliberação de dissolução já ocorrida à sua data ou, ao invés, tal

deverá ser tido como reportado à conclusão do procedimento já em curso, mas relativamente ao qual ainda não

tenha ocorrido a verificação do facto determinante que esteja em causa. Esta é uma questão muito pertinente.

IV – Outras alterações:

Com base em posições provenientes das CCDR e das soluções uniformes adotadas nas reuniões de

coordenação jurídica entre as CCDR e a DGAL (homologadas pelo Secretário de Estado da Administração

Local), tem-se entendido que está proibida a concessão de subsídios a associações de direito privado e a outras

pessoas coletivas, nas quais os municípios participam enquanto associados.

Tal previsão carece de sentido, razão pela qual esta questão deve ser acautelada na Proposta de Lei, no

sentido de ser permitida a atribuição de subsídios a associações de direito privado, e outras pessoas coletivas,

nas quais os municípios participam enquanto associados. Com efeito, estão em causa entidades que não

assumem caráter empresarial, nem prosseguem fins lucrativos, mas antes fins de relevante interesse público

local. A nosso ver, a proibição atualmente consagrada na Lei discrimina negativamente estas associações, das

quais o município é associado, em relação às restantes.

Face ao exposto, a ANMP emite parecer favorável à presente iniciativa legislativa, salientando, no

entanto, que só com uma revisão total do diploma será possível adequar o mesmo à realidade dos

Municípios e às necessidades das populações.

Coimbra, 14 de abril de 2015.

O Conselho Diretivo.

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