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21 DE ABRIL DE 2015 19

nos impostos do Estado, às dívidas geradas junto de credores públicos, ao regime de endividamento e ao

financiamento dos excedentes de tesouraria negativos.

Este Decreto-Lei estabelece ainda a terceira e última fase do mecanismo de financiamento para o pagamento

a fornecedores nos termos da supra mencionada Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril. A segunda fase tinha sido

estabelecida pelo Real Decreto-ley 4/2013, de 22 de febrero, de medidas de apoyo al empreendedor y de

estímulo del crecimiento y de la creación de empleo.

Associação de Municípios

A lei permite a livre associação de municípios que se consubstancia na criação de uma entidade local a quem

os municípios associados delegam parte das suas funções ou competências, com a finalidade da

realização/prestação de um serviço comum aos membros.

As mancomunidades são formas associativas de municípios não territoriais e, como tal, a lei não obriga a

que os municípios que as compõem sejam adjacentes. Requere, contudo, clareza, na fixação do objetivo da sua

constituição, no orçamento, na gestão e órgãos próprios, diversos dos que constituem os municípios

associados.

O Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

Reguladora de las Haciendas Locales, no seu artigo 154.º dispõe que às mancomunidades são atribuídos os

recursos/contribuições constantes do artigo 151.º, com base nos objetivos definidos nos respetivos estatutos.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité d'Outre-

mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na

administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,

assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

Atividade Empresarial das Coletividades Territoriais

As sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA) e as sociétés publiques locales (SPL) surgem como

novos instrumentos à disposição das collectivités territoriales que, através do recurso a sociedades comerciais,

lhes permite uma melhor gestão das suas atividades. As primeiras sociedades foram instituídas pela Lei n.º

2006-872, de 23 de julho de 2006, modificada pela Lei n.º 2009-323, de 25 de março de 2009 e as segundas

pela Lei n.º 2010-559, de 28 de maio de 2010.

A Direction Général des Collectivités Locales, em concertação com a Fédération des entreprises publiques

locales (FEPL), aprovaaCircular n.º COT/B11/08052/C, de 29 de abril de 2011,relativa ao regime jurídicodas

sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA) e das sociétés publiques locales (SPL). Diplomaque

especifica que as referidas sociedades se regem respetivamente, pelo artigo L327-1 do Code de l’ urbanisme e

artigo L1531-1 do Code général des collectivités territoriales (CGCT).

A estrutura estatutária destas sociedades assenta, por um lado, na estrutura das sociedades anónimas e por

outro na das sociedades de economia mista locais, estando, por isso, submetidas ao regime constante do Livro

II do Code du commerce e do Título II do Livro V da Parte I do Code général des collectivités territoriales. Da

sua composição apenas fazem parte dois acionistas públicos, ao contrário das sociedades anónimas, cujos

membros não podem ser inferiores a sete. Têm por missão a prestação de serviços aos habitantes das

comunidades locais, no âmbito do planeamento e construção, exploração de serviços públicos de caracter

industrial ou comercial, transporte de resíduos, turismo, energia, assim como todos outros serviços de interesse

geral.

Na qualidade de sociedades anónimas, as sociétés publiques locales d’aménagement (SPLA) e as sociétés

publiques locales (SPL), nos termos do artigo L225-218 e R823-21 do Code du commerce, estãosujeitas ao