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21 DE ABRIL DE 2015 13

consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico (Título

VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia

financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de

Autonomia Local). Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei

ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível,

diminui as garantias de autonomia financeira local4.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria5.

Importa ainda destacar o artigo 237.º relativo à descentralização administrativa. O n.º 1 estabelece que as

atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas

por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Já o n.º 2 determina que compete à

assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano

e o orçamento.

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que no seu

entendimento mais exigente, o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade,

devendo a lei reservar para os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão

em condições de prosseguir6.

Quantoà sua natureza jurídica, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que as

autarquias locais são pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial

da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do

Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial

significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de

referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a

satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente

territorial (território com âmbito do exercício do poder)7.

A última questão que cumpre mencionar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a

matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais

e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea

q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais.

O regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais foi aprovado pela Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto, tendo tido origem na Proposta de Lei 58/XII do Governo. Esta iniciativa foi aprovada com os

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra dos restantes

grupos parlamentares e dos Deputados do PS Luís Pita Ameixa, Miguel Coelho e Rui Jorge Santos.

Segundo a exposição de motivos, a presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do

setor empresarial local, visa ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 724. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 716.