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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 8

4. Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Regime jurídico das entidades intermunicipais e do

associativismo autárquico:

 Artigo 23.º - confere atribuições na área do ensino e formação profissional aos municípios;

 Artigo 33.º - acrescenta às competências materiais das Câmaras Municipais a promoção da oferta de

cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior.

5. Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Regime jurídico da recuperação financeira municipal,

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal:

 Artigo 9.º - confere competência à direção executiva do FAM para celebrar protocolos com entidades

externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto;

 Artigo 14.º - permite ao FAM proceder ao recrutamento de pessoal mediante recurso à mobilidade

prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Artigo 22.º - inclui entre as receitas do FAM transferências provenientes do Orçamento de Estado;

 Artigo 52.º - aponta para a necessidade de aprovação pela direção executiva do FAM do requerimento

de suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi encontrado, sobre matéria conexa, o Projeto

de Lei n.º 804/XII (4.ª) (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

CONSULTAS OBRIGATÓRIAS

Na exposição de motivos, o Governo informa que foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses, mas não junta quaisquer contributos ou pareceres. Nestes termos, deve ser consultada aquela

Associação atento o disposto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, –

“Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, à segunda

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de

25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de

Apoio Municipal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime

jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo

clarificações nos respetivos regimes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada pelo

Plenário da Assembleia da República.

2. Deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, atento o disposto nos n.os 1,

alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, – “Associações Representativas dos Municípios e

das Freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.