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22 DE ABRIL DE 2015 139

interesse público prosseguido». A sua constituição tem um caráter excecional e obedece a critérios

expressamente previstos na lei, sendo como tal consideradas pessoas de direito público e, por isso mesmo,

sujeitas no exercício das suas atribuições, ao regime de direito público. Este mesmo diploma estipula em normas

transitórias e finais, dois prazos consoante a lei se aplique a associações públicas profissionais já criadas, ou

em processo legislativo de criação.

Relativamente aos antecedentes legislativos, e de acordo com a referida nota técnica, coube inicialmente à

Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, estabelecer o regime das associações públicas profissionais e teve origem

no Projeto de Lei n.º 384/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido aprovado com os

votos a favor do PS, do PSD e da Deputada Luísa Mesquita, os votos contra do CDS-PP e a abstenção dos

restantes grupos parlamentares.

Este diploma foi revogado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, em acréscimo às matérias já reguladas

introduziu um conjunto de normativos relativos ao acesso e exercício da profissão e à livre prestação de serviços

e liberdade de estabelecimento, resultantes também da necessidade efetiva de um novo quadro legal

harmonizador nesta área. Assim tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

Foi ainda necessário, adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva nº 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões

por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa

a certos aspetos legais da sociedade de informação e correio eletrónico.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. Contudo, esta iniciativa legislativa, ao procurar adequar

o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num processo mais

alargado que visa conformar um conjunto de associações públicas profissionais à lei em vigor, de acordo com o

emanado do Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de março de 2015, existindo deste modo, várias

iniciativas (18) pendentes sobre ordens profissionais e a sua conformidade ao quadro legal existente.

Por fim, e no que diz respeito a consultas obrigatórias e/ou facultativas, sugere-se que Comissão Parlamentar

de Saúde suscite a audição da Ordem dos Enfermeiros para melhores esclarecimentos sobre a matéria em

causa, em sede de apreciação na especialidade, tanto mais que no sítio da internet daquela associação pública

profissional se pode ler, em nota relativa à alteração estatutária ora em curso, “a proposta aprovada em Conselho

de Ministros não serve os interesses dos cidadãos e da profissão, além de que o Governo alterou aspetos para

os quais não estava legitimado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.”

4 – Enquadramento Europeu / Direito comparado

Relativamente a esta análise, remete-se integralmente para a explanação detalhada que consta da nota

técnica, que aqui se dá por reproduzida.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator prevalece-se da faculdade, que lhe é conferida pelo artigo 137.º do RAR, de reservar a

sua opinião sobre a Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª) para a discussão a ocorrer em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª), que «Aprova o Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico