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22 DE ABRIL DE 2015 157

se aplica à proteção de testemunhas em processo penal, mas tão-somente às vítimas, ou potenciais vítimas, de

atos criminais.

Por último, cumpre referir que, em Portugal, a competência para a emissão de uma decisão europeia de

proteção pertence à autoridade judicial que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de

injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena,

que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida. Diferentemente, quando uma

decisão europeia de proteção seja proveniente de outro Estado-membro e tenha como país de execução o

nosso, a competência para a sua decisão de reconhecimento pertencerá à secção de competência genérica da

instância local ou, em caso de desdobramento, à secção criminal da instância local ou aos serviços do Ministério

Público, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da residência ou do local de permanência

da pessoa protegida.

A iniciativa legislativa em evidência é composta pelos seguintes capítulos:

 Capítulo I (Disposições gerais), que abrange os artigos 1.º a 5.º;

 Capítulo II (Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão

europeia de proteção), que se estende do artigo 6.º ao artigo 13.º;

 Capítulo III (Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão

europeia de proteção), que inclui os artigos 14.º a 23.º; e

 Capítulo IV (Disposições complementares e finais), abrangendo os artigos 24.º a 28.º.

I c) Breve enquadramento legal

A Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, a cuja

transposição a iniciativa legislativa em evidência procede, é complementada por dois diplomas:

 o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, sobre o reconhecimento mútuo de medidas

de proteção em matéria civil a fim de garantir que as medidas de proteção civil sejam reconhecidas

em toda a União Europeia;

 a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos

direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão Quadro 2001/220/JAI

do Conselho.

Em termos de conteúdo material, a proposta de lei em evidência integra no seu âmbito, entre outros, a pena

acessória de proibição de contatos com a vítima, prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, bem como

as medidas de coação previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal, e as injunções ou regras de

conduta previstas no artigo 281.º do mesmo Código.

Há determinadas matérias onde as medidas de proteção assumem particular relevo.

Destacamos, pela sua importância neste âmbito, as normas relativas à violência doméstica, ao estatuto da

vítima e à concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos, consubstanciadas nos seguintes diplomas

legais:

 Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro (altera o artigo 152.º do Código Penal): 29.ª alteração ao Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

 Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas

de crimes violentos e de violência doméstica, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de

outubro;

 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, de proteção de crianças e jovens em perigo, que foi objeto de

«benfeitorias» que foram muito recentemente discutidas nesta Comissão;

 Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe

para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria

do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns

relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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