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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 158

Impõe-se ainda uma referência à profícua atividade da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes,

organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização

pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica.

Relacionadas ainda com a matéria da proteção às vítimas de crimes, por último, cumpre referir as seguintes

iniciativas, já aprovadas na especialidade nesta Comissão e em votação final global:

 Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que

altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e

2008/947/JAI, reforçando os direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio

do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido;

 Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da

fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva,

bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das

medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de

2009;

 Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do

intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei

n.º 57/98, de 18 de agosto.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 314/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 314/XII (4.ª), que “Estabelece

o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia de

decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção”;

2. A presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/EU do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à Decisão Europeia de Proteção, estabelecendo

o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia de

decisões que apliquem medidas de proteção das vítimas de criminalidade.

Em consequência,

3. Esta iniciativa propõe um reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes no espaço da União

Europeia, promovendo o efetivo reconhecimento mútuo de decisões judiciais que apliquem medidas de

proteção, tomadas nos Estados-membros, com o intuito de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de

outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou a integridade sexual, permitindo que, deste modo, determinadas medidas de proteção adotadas nos

termos da legislação de um Estado-membro possam ser alargadas a outro Estado-membro no qual a pessoa

protegida decida residir ou permanecer;

4. Estas medidas de proteção têm natureza exclusivamente penal, e o regime ora proposto não se aplica à

proteção de testemunhas em processo penal, mas tão-somente às vítimas, ou potenciais vítimas, de atos

criminais;

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