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22 DE ABRIL DE 2015 161

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Em conformidade, na exposição de motivos, o Governo menciona terem sido ouvidas diversas entidades,

cujos pareceres foram enviados à Assembleia da República e constam da página na Internet da iniciativa. A

saber: a Câmara dos Solicitadores; o Conselho Superior do Ministério Público; o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público; o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Conselho Superior da

Magistratura; o Conselho dos Oficiais de Justiça; a Associação Sindical dos Juízes Portugueses; e a Ordem dos

Advogados.

A iniciativa em apreço deu entrada em 31 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 1 de abril,

tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de

abril (cf. Súmula n.º 99 da Conferência de Líderes de 8 de abril de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As normas constantes da lei formulário1, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são

especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir, em primeiro lugar, que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e

obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de

aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos

termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

De igual modo, ao mencionar que «Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e

os outros Estados-Membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a

Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão

europeia de proteção», a proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, tomando a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.

Relativamente à entrada em vigor, determina o artigo 28.º da iniciativa que a mesma ocorra 60 dias após a

sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

A presente iniciativa integra o ANEXO I (Decisão Europeia de Proteção) e o ANEXO II (Notificação de uma

violação da medida tomada com base na decisão europeia de proteção), que se encontram devidamente

numerados e identificados com um título.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece a decisão europeia de proteção com vista

a proteger uma pessoa “contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida,

integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual” e a autorizar uma

autoridade competente de outro Estado membro a continuar a proteção da pessoa no seu território.

Esta diretiva é reforçada pelo Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, sobre o

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, a fim de garantir que as medidas de proteção

civil sejam reconhecidas em toda a União Europeia; e pela Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho