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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 162

estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui

a Decisão Quadro 2001/220/JAI do Conselho.

De acordo com a exposição de motivos da presente proposta de lei, esta “visa transpor a Diretiva em

referência, contemplando os mecanismos de emissão pelo Estado português de uma medida europeia de

proteção, na sequência da aplicação de uma pena principal ou acessória que, de alguma forma, pretenda

proteger a vítima do condenado, ou na sequência da aplicação ao arguido de uma medida de coação que vise

proteger a integridade da vítima, ou ainda na sequência da aplicação de injunções ou regras de conduta, no

âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, com a mesma finalidade de proteção da

integridade da vítima

Enquadram-se neste âmbito de proteção da vítima, por exemplo, a pena acessória de proibição de contatos

com a vítima, prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no

artigo 200.º do Código de Processo Penal, e as injunções ou regras de conduta previstas no artigo 281.º do

mesmo Código.

No âmbito da proteção às vítimas de violência ou crimes violentos, em termos de legislação nacional

destacamos as normas relativas à violência doméstica, o estatuto da vítima e concessão de indemnização às

vítimas de crimes violentos.

Assim, destacamos a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro (altera o artigo 152.º do Código Penal) - 29.ª

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas.

Outro diploma a reter é a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-

Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro.

Na página internet da Assembleia da República pode ser consultada legislação pertinente sobre esta matéria.

Um outro diploma a reter parece-nos ser a Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, de proteção de crianças e

jovens em perigo (versão atualizada).

Pensamos ser importante referir também a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao

direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27

de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de

regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Por fim, refira-se a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, que é um organismo do Ministério da Justiça

responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por

vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica.

Antecedentes legislativos

Nesta legislatura foram apresentadas iniciativas que de algum modo se cruzam com o âmbito da matéria em

discussão.

Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, reforçando os

direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da

fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como

da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas,

transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º

2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.