O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 52

Por fim, cumpre mencionar o artigo 21.º do Anexo I que determina que o exercício da profissão de médico

dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, e que essa subscrição da

apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do

risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

A Ordem dos Médicos Dentistas deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor

da lei resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até

essa data, os atuais regulamentos já emitidos que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda, os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, relativos às propostas de

candidaturas para a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e à sua gestão transitória pela Secção de

Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se

num conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele

diploma. Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram

aprovadas 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas

Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e

Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Proposta de Lei 294/XII Na Comissão de

Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Segurança Social e

de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.

associações públicas profissionais

Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Governo Segurança Social e 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de