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22 DE ABRIL DE 2015 51

A Lei n.º 44/2003, de 22 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2003, de 30 de setembro),

teve origem no Projeto de Lei n.º 308/IX do Grupo Parlamentar do PSD, tendo sido aprovada com os votos a

favor do PSD, PS, e CDS-PP, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. Estas alterações

nasceram da necessidade de defender a saúde e os direitos dos pacientes, a par das novas exigências

colocadas sobre as estruturas e os profissionais, para além de as regras aplicáveis ao sector a nível comunitário

aconselharem uma atenção acrescida, mormente em face do futuro alargamento da União Europeia. Em face

disso, o nosso ordenamento deve reforçar as obrigações e responsabilidades profissionais, sendo daí

justificadas as alterações propostas no âmbito da criação de regime de estágio, da obrigação de formação

contínua, da responsabilidade profissional e, igualmente, ao nível da punição das condutas incorretas e dos

exercícios ilegais, tudo visando a necessária proteção dos pacientes.Por último, tem carácter de urgência a

introdução das alterações previstas neste projeto de lei, nomeadamente para permitir à Ordem dos Médicos

Dentistas agir mais eficazmente na prevenção, investigação e punição dos infratores, cuja dimensão é

atualmente preocupante.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Anexo da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, a Ordem dos Médicos Dentistas

(OMD), é a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e

demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária. É uma entidade de direito público que goza

de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, livre e autónoma nas suas regras (n.º 2 do

artigo 1.º do Anexo). A sua sede é no Porto tendo delegações em Lisboa, Madeira e Açores (n.º 3 do artigo 1.º

do Anexo). As atribuições e competências exercidas pela OMD são aplicáveis ao território nacional e extensivas

à atividade dos Médicos Dentistas, nela inscritos, quando no exercício da sua atividade profissional, mesmo que

fora do território nacional (artigo 2.º do Anexo).

Atualmente o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas compreende 102 artigos distribuídos por seis

capítulos:

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Inscrição, deveres e direitos;

 Capítulo III - Órgãos;

 Capítulo IV – Ação disciplinar;

 Capítulo V - Meios financeiros;

 Capítulo VI - Disposições finais.

A presente iniciativa procede à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas mantendo, no

essencial, as disposições estatutárias atuais que não conflituam com o regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro.

Após a introdução das modificações agora propostas, o Estatuto passa a compreender 120 artigos – mais

18 que a versão anterior – tendo sido criado um novo capítulo referente à deontologia profissional.

Mantêm-se os mesmos órgãos da OMD com exceção do secretário-geral (alínea f), do n.º 2, do artigo 14.º

do Anexo) que desaparece, surgindo agora o conselho geral (alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da

presente Proposta de Lei).

Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são

introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços

(artigos 11.º e 12.º do Anexo I), às sociedades de profissionais (artigo 16.º do Anexo I), às organizações

associativas de profissionais de outros Estados membros (artigo 17.º do Anexo I), e ao balcão único (artigo 115.º

do Anexo I).

De destacar, também, o artigo 116.º – Informação na Internet do Anexo I, em que se estabelece que a OMD

deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informações sobre o regime

de acesso e exercício da profissão; os princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros; o procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; as ofertas de emprego na OMD; o registo

atualizado dos membros; o registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, inscritos de acordo com os termos previstos no Estatuto; e um registo atualizado de sociedades de

médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede,

número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.