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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 46

Estabelece-se, em disposição transitória, que os atuais mandatos dos seus órgãos, ainda em curso, se

mantêm com a duração que estava definida, mantendo-se igualmente os regulamentos que não contrariem a

presente lei, sendo que os novos terão de ser aprovados no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor

(artigo 3.º da PPL).

O artigo 4.º da PPL revoga os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, alterada pelas Leis n.os 82/98 e 44/2003;

o artigo 5.º diz que em anexo II é republicada a Lei n.º 110/91, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos

Dentistas, e o artigo 6.º fixa a entrada em vigor em 30 dias após a publicação.

Analisado o texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos Dentistas, face às normas do regime jurídico

das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, muito em especial o disposto no seu artigo

8.º, cumpre referir que, do ponto de vista substancial, estão previstas as matérias elencadas na lei-quadro como

devendo integrar os estatutos.

Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de se ter optado por uma fórmula de difícil compreensão,

no que toca à construção dos anexos.

Desde logo porque o conteúdo dos anexos (anexo I – texto dos novos Estatutos da Ordem dos Médicos

Dentistas e anexo II – republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com os novos estatutos da Ordem dos

Médicos Dentistas em anexo) é praticamente o mesmo, exceção feita, no anexo II, aos cinco artigos da Lei n.º

110/91 (1.º - criação da Ordem dos Médicos e aprovação do Estatuto; 2.º, 3.º e 4.º - revogados; 5.º - entrada em

vigor no dia imediato ao da sua publicação),que antecedem o anexo que repete os 120 artigos dos Estatutos.

Poderão existir razões histórico-constitucionais, ou outras, que tenham levado a esta construção jurídica,

mas o facto é que são possíveis outras soluções que evitem a repetição dos anexos, soluções essas que

deverão ser trabalhadas em sede do processo legislativo na especialidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos

formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, sendo que o Governo, na exposição de motivos,

menciona que foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas, mas não envia qualquer parecer.

A iniciativa deu entrada, em 17/03/2015 e foi admitida e anunciada em 19/03/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos