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22 DE ABRIL DE 2015 43

instituição de ensino superior portuguesa ou por instituição estrangeira ao qual tenha sido conferida equivalência

a um dos graus referidos supra, bem como aos profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e sejam

reconhecidas nos termos da legislação nacional.

Relativamente ao conceito de atividade profissional em questão, o n.º 1 do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º

297/XII (4.ª) define “por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e

doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas”.

De um modo geral, a Proposta de Lei em presença mantém as atribuições da OMD já existentes na legislação

em vigor, de entre as quais se destacam, conforme prevê o n.º 2 do seu artigo 9.º, as seguintes:

 “Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito

de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada”;

 “Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade

no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária

e pela segurança social”;

 “Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da

profissão em território nacional”;

 “Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os

respetivos colégios…”;

 “Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente

Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente

para o acesso à profissão”.

Por sua vez, o artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, como especialidades da OMD, a

ortodontia, a cirurgia oral, a odontopediatria, a periodontologia, a medicina dentária hospitalar, a endodontia, a

prostodontia e a saúde pública oral, sendo que as quatro últimas revestem caráter inovatório.

Em termos de organização, a Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, no seu artigo 25.º, os órgãos seguintes:

 A assembleia-geral;

 O conselho geral;

 O bastonário;

 O conselho diretivo;

 O conselho fiscal;

 O conselho deontológico e de disciplina.

Mantém-se, assim, na generalidade, a atual organização da OMD, apenas se prevendo como novo órgão o

conselho geral.

Finalmente, a Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) prevê, no artigo 16.º, a possibilidade de existência de

sociedades de profissionais, constituídas por “médicos dentistas estabelecidos em território nacional”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em

análise, que é de “elaboração facultativa”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua

posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 17 de março de 2015, a Proposta de Lei n.º

297/XII (4.ª), que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º