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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 62

Por fim, consagrou-se expressamente a aplicabilidade às associações públicas profissionais e às profissões

por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, de 2000, relativa

a certos aspetos legais da sociedade de informação e correio eletrónico.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. Contudo, esta iniciativa legislativa, ao procurar adequar

o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num processo mais

alargado que visa conformar um conjunto de associações públicas profissionais à lei em vigor, de acordo com o

emanado do Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março, de 2015, existindo deste modo, várias

iniciativas pendentes sobre ordens profissionais e a sua conformidade ao quadro legal existente.

Por fim, e no que diz respeito a consultas obrigatórias e/ou facultativas, pode a Comissão Parlamentar de

Saúde, caso assim o entenda, suscitar a audição da Ordem dos Farmacêuticos para melhores esclarecimentos

sobre a matéria em causa, em sede de apreciação na especialidade.

4 – Enquadramento Europeu / Direito comparado

Relativamente a esta análise, o presente parecer remete para a explicitação detalhada, que consta da nota

técnica, já mencionada.

5 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Como já aqui ficou referido, o Deputado autor do parecer, entendendo que a Ordem dos Farmacêuticos

poderia contribuir para beneficiar a redação do novo estatuto, solicitou a esta entidade uma audição e um

comentário à Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª), que aqui constará como Anexo II.

Deste contributo, resultam 3 pontos considerados essenciais para a Ordem dos Farmacêuticos que deveriam

ser tidos em conta em trabalho de especialidade. São eles:

 A questão da inerência dos cargos – a Ordem dos Farmacêuticos considera que os órgãos cujos

membros exerçam o seu mandato por inerência não deverão ser prejudicados perante outros, ao não

lhes ser permitido a renovação de mandato;

 A dispensa remunerada de funções – a Ordem dos Farmacêuticos considera que os membros desta

ordem profissional devem ter direito a uma dispensa remunerada de funções, de modo a que possam

compatibilizar o exercício das suas funções com a manutenção do exercício das funções profissionais

que desempenham;

 A definição do ato farmacêutico – por último, a Ordem dos Farmacêuticos, considera que a dinâmica

inerente à profissão farmacêutica exige uma atualização da definição dos atos praticados pelos diversos

profissionais de saúde, elencando no documento enviado, o conteúdo de ato farmacêutico.

Como já aqui ficou referido, este contributo deverá ser tido em conta em sede de discussão em especialidade,

não obstando a que se proceda a uma audição da ordem profissional em questão, aliás, como é solicitado pela

mesma, no contributo enviado.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

política sobre a Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva

a sua posição para debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª), que «Aprova o Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico