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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 66

A presente proposta de lei tem um título que não traduz exatamente o seu objeto não se encontrando por

isso em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Na verdade, e de acordo

com o seu objeto (artigo 1.º) ela procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro,

que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.

Tem dois anexos que fazem parte integrante do diploma, o primeiro com o Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos e o segundo com a republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que oDecreto-Lei

n.º 288/2001, de 10 de novembro,que «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos» sofreu três

alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a quarta.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

288/2001, de 10 de novembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar

à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais».

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 6.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos1.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.