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22 DE ABRIL DE 2015 71

eletrónico na Internet, informações sobre o regime de acesso e exercício da profissão; os princípios e regras

deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; o procedimento de apresentação de queixa ou

reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade; as ofertas de emprego na Ordem; o registo atualizado dos membros; e o registo atualizado dos

profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, inscritos de acordo com os termos previstos

no Estatuto.

A Ordem dos Farmacêuticos deve aprovar, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da

lei resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até essa

data, os atuais regulamentos já emitidos que não contrariem o disposto no novo Estatuto.

Revoga, ainda, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, relativo à manutenção

dos direitos dos inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do daquele Estatuto. Já a republicação do

Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, mantem as revogações que já constavam do artigo 3.º deste

diploma relativamente aos Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de julho – Aprova o Estatuto da Ordem dos

Farmacêuticos, e 111/94, de 28 de abril – Aprova o Regulamento para Inscrição de Farmacêuticos Nacionais

dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Países Terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Iniciativas legislativas

Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num

conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.

Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foram aprovadas

16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens

profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz

respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros

aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime

previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18

propostas de lei:

Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e

Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.

profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas

Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de

Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo

Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Proposta de Lei 294/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Governo Segurança Social e de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Trabalho desde 19 de