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22 DE ABRIL DE 2015 69

janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

A terminar, cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, do Governo, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho desde 16 de

janeiro de 2015.

Segundo a exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos – antecedentes, quadro legal e proposta de alteração

A Sociedade Farmacêutica, antecessora da Ordem dos Farmacêuticos, nasceu em 1835. Um século mais

tarde, em 1935, todas as associações farmacêuticas foram obrigadas a fundirem-se e a integrarem o Sindicato

Nacional dos Farmacêuticos, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de setembro de 1933.

Coube ao Decreto-Lei n.º 46997, de 7 de maio de 1966, promulgar o Estatuto do Sindicato Nacional dos

Farmacêuticos, tendo estabelecido no § único do artigo 1.º que continuará o Sindicato a usar como subtítulo a

designação de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que se considera continuador.

Seis anos mais tarde foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, a Ordem dos Farmacêuticos, a

qual sucedeu nos direitos e nas obrigações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por

este diploma legal.

Após o 25 de Abril de 1974, tornou-se necessário adequar o Estatuto então vigente à Constituição da

República Portuguesa. Assim sendo, e com esse objetivo foi publicado o Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de julho,

que revogou o Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, e aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Em 2001, e na sequência de alterações profundas na organização e funcionamento do Estado,

designadamente com a adesão ao Tratado de Roma, situação esta que veio abrir horizontes e colocar novas

questões às ordens profissionais, como é o caso, entre outros, da livre circulação de pessoas e bens e o direito

de estabelecimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, que aprovou o Estatuto

atualmente em vigor da Ordem dos Farmacêuticos, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de julho.

Segundo o preâmbulo, pretende-se abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem

dos Farmacêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, designadamente, de

medicamento, enquanto associação pública que é. Dado que as regras deontológicas esparsas em vários

diplomas, especialmente no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de atualização, entendeu-

se incorporar o código deontológico da profissão farmacêutica neste Estatuto.

O Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, foi alterado por três diplomas, tendo cada um introduzido

uma única alteração: Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, (modificou o artigo 77.º - Conteúdo), Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, (modificou o artigo 127.º- Isenção de preparos, custas e imposto de justiça

nas ações judiciais) e Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, (modificou o artigo 76.º - Do ato farmacêutico).

Nos termos do artigo 1.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, a Ordem dos

Farmacêuticos é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências

Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão em território

nacional. A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e

Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 2.º do Anexo).

Estatutariamente, e de acordo com o previsto no artigo 3.º do Anexo, estão definidas as seguintes atribuições

para a Ordem dos Farmacêuticos:

7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.