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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 86

adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. De acordo com consulta à base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros), confirmou-se que a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro não sofreu qualquer alteração

até à data, termos em que esta, em caso de aprovação, constituirá a sua primeira alteração.

Deste modo, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Pelo que, em

caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem dos

Nutricionistas e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais”.

De salientar ainda que, efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se

que, neste momento, se encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais mas que não

respeitam a matéria idêntica.

Porém, encontram-se pendentes, na 10.ª Comissão, as seguintes petições:

– Petição n.º 494/XII (4.ª), cuja apresentação foi motivada pelo conteúdo da proposta de lei em apreço, uma

vez que os peticionários Solicitam a exclusão da Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª), que “Adequa o Estatuto da

Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”, de todas as disposições

relativas à convergência das profissões de dietista e de nutricionista.

–Petição n.º 325/XII (3.ª) – Alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro - Cria a ordem dos nutricionistas

e aprova o seu Estatuto, e de outra legislação, por forma a impedir a produção e/ou manutenção de legislação

e/ou a prática de quaisquer atos discriminatórios dos dietistas face aos nutricionistas, por entidades públicas ou

privadas, admitida em 5 de fevereiro de 2014.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O objeto da presente proposta de lei consiste na adequação do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,

aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, que estabelece regras sobre a criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas

por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à

liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de

incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação

relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas

profissionais.

Assim, e como resulta da exposição de motivos, em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime

estatuído por aquela lei.

Deste modo, e no essencial, a presente proposta traduz a manutenção das disposições estatutárias já

existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Procede-se ainda, na proposta de lei em análise, à convergência da profissão de dietista para a profissão de

nutricionista, à qual passam a aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os

detentores das licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do

exercício da profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.