O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2015 87

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Remete-se para a nota técnica, que aqui se junta e que faz parte integrante do presente parecer, o

enquadramento legal e doutrinário.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª) “Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.”

2. A presente iniciativa visa adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas

ao regime estatuído por aquela lei.

3. No essencial, a presente proposta traduz a manutenção das disposições estatutárias já existentes

com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei. Procede-se ainda, na proposta de lei em

análise, à convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista, à qual passam a

aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os detentores das

licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do exercício

da profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.

4. De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, designada como lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” - n.º 1 do artigo 6.º.

5. Pelo que, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem dos

Nutricionistas e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais”.

6. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e BE).

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.