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22 DE ABRIL DE 2015 89

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. OGoverno, na exposição de motivos, menciona que foi

ouvida a Ordem dos Nutricionistas.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar um aspeto que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final: o Governo juntou como anexo I a esta

iniciativa (e em conformidade com o artigo 3.º) o novo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e, posteriormente,

fez juntar à sua iniciativa, como anexo II (a que se refere o artigo 7.º), a republicação da Lei n.º 51/2010, de 14

de dezembro, que inclui novamente em anexo próprio, o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui

uma duplicação desnecessária que deverá ser ponderada.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da sua apreciação.

A proposta de lei em causa tem um título que não corresponde exatamente ao seu objeto, não respeitando

assim, completamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Tal como consta do seu objeto,

esta iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem

dos Nutricionistas e à aprovação do seu Estatuto, visando a sua adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro. De acordo com consulta à base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), confirmou-se que a Lei

n.º 51/2010, de 14 de dezembro não sofreu qualquer alteração até à data, termos em que esta, em caso de

aprovação constituirá a sua primeira alteração. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, relativa à criação da Ordem dos Nutricionistas e à

aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “30 dias apósa sua publicação”,

em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Os regulamentos existentes, que não contrariem o disposto no anexo à presente iniciativa, mantêm-se em

vigor até à publicação dos novos regulamentos, que deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da

data da sua entrada em vigor.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º

1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações