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29 DE ABRIL DE 2015 37

A iniciativa legislativa em análise procede também à modificação da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro,

visando o reforço do controlo «na contratação dolosa daqueles cuja profissão envolva contato com menores,

nomeadamente através da criminalização da admissão de candidatos condenados pela prática de crimes contra

a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor e aos quais tenha sido aplicada a pena acessória de

proibição do exercício de funções».

Neste âmbito propõe-se «a introdução de uma norma que impõe a verificação anual da situação do

trabalhador em face do registo criminal, a fim de aferir se se mantêm as condições existentes à data do

recrutamento, dispondo-se adicionalmente no sentido de que esta norma é aplicável mesmo nos casos em que

o recrutamento seja anterior à data da entrada em vigor da presente lei».

Por último, importa referir que a Proposta de Lei aproveita ainda para introduzir alterações à Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, com o objetivo de reforçar as garantias dos sujeitos cujos dados pessoais estão inscritos em

base de dados, criminalizando a inserção de dados falsos, e, por outro lado, para propor a alteração da orgânica

da Polícia Judiciária, promovendo a criação da Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática

assumindo que «a complexidade na obtenção e produção de prova, bem como a importância e pluralidade dos

bens jurídicos ofendidos, tornam imperiosa a criação na estrutura orgânica da Polícia Judiciária de uma unidade

especial e exclusivamente vocacionada para a investigação da criminalidade informática, com o consequente

incremento da qualidade e eficácia no combate a esta realidade criminosa».

Do ponto de vista sistemático, a Proposta de Lei é composta por 10 artigos que incidem na definição do

objeto (artigo 1.º), na alteração e aditamento ao Código Penal (artigo 2.º e artigo 3.º), na criação do sistema de

registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a

liberdade sexual do menor (artigo 4.º), na alteração e aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (artigo

5.º e artigo 6.º), no aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (artigo 7.º), na alteração à Lei n.º 37/2008, de

06 de agosto (artigo 8.º), na introdução de um norma revogatória do artigo 179.º do Código Penal (artigo 9.º), no

regime de entrada em vigor do diploma (artigo 10.º), incluindo ainda como anexo o regime referente à criação

do registo previsto no artigo 4.º.

O quadro comparativo referente às alterações promovidas ao Código Penal é apresentado na nota técnica

em anexo.

3. Enquadramento

3.1 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011

A Diretiva 2011/93/UE, que é transposta pela iniciativa legislativa em apreço, substitui, no ordenamento

jurídico comunitário, a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro, alargando o seu

regime e definindo regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da

exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais.

Encontram-se ainda previstas medidas que visam reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção

das suas vítimas.

O prazo para transposição da diretiva, fixado para o dia 18 de dezembro de 2013, encontra-se ultrapassado.

3.2 Convenção de Lanzarote

Assinada em 25 de outubro de 2007, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças

contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, visada também por esta iniciativa legislativa do Governo, tem

como objetivo vincular o Estados subscritores ao cumprimento de obrigações no âmbito da prevenção e combate

à exploração sexual e abuso sexual de menores, da proteção dos direitos das crianças vítimas destes atos, e

pela promoção da cooperação nacional e internacional nestes desígnios.

Para justificar a criação de um registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e liberdade sexual dos menores, a exposição de motivos da proposta de lei em análise

invoca o artigo 37.º desta Convenção nos termos do qual «para efeitos de prevenção, investigação e

processamento penais das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada

Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em conformidade com as

disposições legais relevantes sobre proteção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias

apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas

condenadas por infrações penais previstas na presente Convenção.»