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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 40

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso

sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e dar cumprimento às obrigações decorrentes

da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual

e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007.

Invoca o proponente Governo que o abuso e a exploração sexual de crianças são crimes particularmente

graves, porque praticados contra menores, com direito a proteção e cuidados especiais, e que provocam danos

duradouros, exigindo, portanto, sanções elevadas e a criminalização de todas as condutas que constituam

formas de abuso e exploração, de modo a tornar eficaz o combate a estes crimes.

Nesse sentido, propõe a alteração dos tipos penais constantes da Secção II do Capítulo V do Título I do

Livro II do Código Penal “Crimes contra a autodeterminação sexual”, agravando as sanções aplicáveis à

tipificação vigente; alargando o regime de prova aos condenados pela prática destes crimes; reforçando a

criminalização da conduta de pornografia de menores no tocante aos atos praticados através de sistema

informático e criminalizando o aliciamento de menores, por meio de tecnologias de informação e de

comunicação, para fins sexuais, para além de se densificarem, como sanções acessórias, o regime de

proibição do exercício de funções por parte de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a

liberdade sexual e o regime de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais.

O proponente preconiza, pois, a alteração dos artigos 171.º a 177.º do Código Penal e o aditamento a este

do artigo 176.º-A, na parte especial, para além do aditamento de novos artigos 69.º-A1 e 69.º-B, relativos às

penas acessórias de proibição do exercício de funções e de confiança de menores (revogando-se, em

contrapartida o atual artigo 179.º), nos termos que a seguir comparativamente se apresentam:

Código Penal Proposta de Lei

Artigo 53.º Artigo 53.º Suspensão com regime de prova [...]

1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja 1 - […]. acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.

2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de 2 - […]. duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.

3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de

3 - […]. idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.

4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela

prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

Artigo 54.º Artigo 54.º Plano de reinserção social […]

1 – O plano de reinserção social contém os objetivos de 1 - […]. ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social.

2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo 2 - […]. prévio.

1 Em caso de aprovação na generalidade, na subsequente fase de discussão e votação na especialidade, dever-se-á atentar na necessidade de renumeração destes artigos, em face da atual vigência do artigo 69.º-A (Declaração de indignidade sucessória), aditado ao Código Penal pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro.