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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 44

Código Penal Proposta de Lei

6 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 7 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 179.º Artigo 179.º

Inibição do poder paternal e proibição do exercício de Inibição do poder paternal e proibição do exercício de

funções funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a Revogado

176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser: Artigo 69.º-A

Proibição do exercício de funções por crimes contra a

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da autodeterminação sexual e a liberdade sexual

curatela; ou 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer

b) Proibido do exercício de profissão, função ou atividade profissão, emprego, funções ou atividades,

que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, públicas ou privadas, ainda que não

educação, tratamento ou vigilância; remuneradas, cujo exercício envolva contato

por um período de dois a quinze anos. regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

Artigo 69.º-B Proibição de confiança de menores e inibição de

responsabilidades parentais 1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.