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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 46

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de

Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do

artigo 124.º do RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo, na exposição de motivos da iniciativa, informa que foram ouvidos o Conselho Superior do

Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais

de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Ordem dos Advogados e o Conselho Distrital de

Faro da Ordem dos Advogados. Promoveu, igualmente a audição da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato

dos Funcionários do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato

dos Oficiais de Justiça, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos

Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho

Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do

Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. Juntou os pareceres das seguintes entidades:

Parecer OA; Parecer CSMP; Parecer PGR; Parecer SMMP; Parecer COJ; Parecer OACDF; Parecer CSM;

Parecer CSTAF.

A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que prevê a criação de um registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, pertence

à competência reservada da Assembleia da República [alíneab) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

A iniciativa deu entrada em 18/03/2015, foi admitida e anunciada em 19/03/2015 e baixou nessa mesma data,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar os artigos 53.º, 54.º, e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e transpor a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, pelo que respeita ainda o previsto no n.º 4

do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que, estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária,

deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.