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29 DE ABRIL DE 2015 49

humana, prevista no artigo 1.º da CRP; em segundo, na «consideração da criança como pessoa em formação,

elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades»8.

A Proposta de Lei n.º 305/XII propõe-se, desde logo, alterar artigos do Código Penal (texto consolidado)

inseridos na Secção II do Capítulo V, intitulada «crimes contra a autodeterminação sexual».

O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, surgiu pela primeira vez na

reforma do Código de 1995. Com esta introdução, o legislador pretendeu criar uma tutela penal das crianças até

14 anos no domínio sexual, estendendo-se a proteção da autodeterminação sexual a situações que não seriam

crime se praticadas entre adultos.

Com a revisão de 1998, tiveram lugar alterações que JORGE DE FIGUEIREDO DIAS considera serem «a

“desnaturação” deste tipo de crime (posteriormente, em alguma medida, corrigida) que se traduzia em incluir na

tutela penal sexual de crianças atividades que nada tinham a ver com uma tal tutela, mas com a exploração

comercial ou económica, ilícita embora ou até criminosa, de material pornográfico», o qual, com a revisão de

2007, seria incluído no novo preceito da pornografia de menores9.

Assim, no caso do artigo 171.º do Código Penal, o bem jurídico protegido é a proteção da autodeterminação

sexual face a «condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo

sem coação, prejudicar o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual»10.

Relativamente ao artigo 172.º do Código Penal (abuso sexual de menores dependentes), o bem jurídico

protegido permanece o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, embora este preceito

vinque a ideia de que a liberdade e a autodeterminação sexual de adolescentes entre os 14 e os 18 anos, que

estejam confiados a um terceiro para educação ou assistência, justifica uma proteção especial, sendo este um

princípio que resulta da existência de uma especial relação de dependência11.

Por sua vez, e sempre com o livre desenvolvimento da sexualidade do menor como bem jurídico protegido,

no artigo 173.º do Código Penal (atos sexuais com adolescentes), essa proteção é limitada a menores de idade

entre os 14 e os 16 anos, «face a processos proibidos de sedução conducentes à prática de atos sexuais de

relevo», sendo que o ato sexual referido «é livre e conscientemente consentido, simplesmente se tendo chegado

a ele através do meio típico da sedução»12.

No artigo 174.º do Código Penal (recurso à prostituição de menores), o bem jurídico que se pretende tutelar

com a incriminação incide no «livre desenvolvimento da vida sexual do adolescente de 14 a 18 anos face à

prática de atos sexuais de relevo mediante pagamento ou outra contrapartida», constituindo este um crime de

perigo, uma vez que o «preenchimento do tipo objetivo de ilícito se basta com a mera colocação em perigo do

bem jurídico», sendo esse perigo abstrato, uma vez que «o perigo não é elemento do tipo»13.

Já o artigo 175.º do Código Penal (lenocínio de menores) incrimina qualquer pessoa, homem ou mulher,

como agente da prática do crime, desde que seja criminalmente imputável (artigo 16.º do Código Penal),

assumindo como bem jurídico protegido o do «livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera

sexual, criando as condições para que esse desenvolvimento se processe de uma forma adequada e sem

perturbações»14.

Conforme já referido, o crime de pornografia de menores (previsto no artigo 176.º do Código Penal) foi

autonomizado através da revisão de 2007, tratando-se de um crime de perigo abstrato. Neste artigo, o bem

jurídico protegido pela incriminação incide, uma vez mais, no livre desenvolvimento da vida sexual do menor,

sendo que, no caso deste tipo de crime, são protegidos todos os menores de 18 anos contra conteúdos ou

materiais de cariz pornográfico15.

8Idem, ibidem, pp. 869 e 870. 9 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Artigo 171.º: Abuso sexual de crianças”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 833. 10Idem, ibidem, p. 834. 11 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 172.º: Abuso sexual de menores dependentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 846. 12 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 173.º: Atos sexuais com adolescentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 859. 13 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, CLÁUDIA SANTOS, “Artigo 174.º: Recurso à prostituição de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 866 e 867. 14 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 175.º: Lenocínio de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 873. 15 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, CLÁUDIA SANTOS, “Artigo 176.º: Pornografia de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 881.