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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 48

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia

1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da Resolução da

Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

90/2012, de 28 de maio.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, da autoria do Sistema de Segurança

Interna (SSI) e tornado público em Março de 2014, em 2013, foram registados 119 casos de violação de menores

(112 vítimas do sexo feminino e 7 do sexo masculino) praticados por 39 arguidos (um do sexo feminino e 38 do

sexo masculino) maiores de 16 anos, como tal, criminalmente imputáveis. Relativamente à idade das vítimas, o

RASI 2013 revelou os seguintes dados:

Paralelamente, o RASI identificou também, no âmbito de criminalidade conexa ao tráfico de seres humanos,

a ocorrência de, pelo menos, 98 crimes de lenocínio e pornografia de menores, tendo sido realizadas 21 ações

operacionais de combate ao cibercrime associado a exploração sexual de menores.

Dispõe o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «as crianças têm direito à proteção

da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições». Constitui, assim, um direito fundamental das crianças a proteção, não apenas do Estado e dos

poderes públicos, como também da «sociedade», conceito que integra a família (e inclui os progenitores), bem

como outras instituições da sociedade (creches, escolas, entidades de culto, entre outras)5.

Saliente-se o facto de, embora a Lei Fundamental não defina os limites do conceito «criança», prevalecer o

conceito da Convenção sobre os Direitos da Criança6, cujo artigo 1.º dispõe que «criança é todo o ser humano

menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por sua

vez, o Código Civil (texto consolidado) segue neste mesmo sentido ao prever que a maioridade é atingida aos

18 anos (artigos 122.º e 130.º), podendo o menor ser emancipado pelo casamento (artigo 132.º) a partir dos 16

anos [artigos 1600.º e 1601.º, al. a)].

Por outro lado, importa referir que o «desenvolvimento integral» da criança constitui o objetivo primordial da

proteção a conferir pela sociedade e pelo Estado, entendendo a doutrina7 que o significado desta expressão

deve ser aproximado da noção de «desenvolvimento da personalidade» previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.

Esse desenvolvimento assenta em dois vetores: em primeiro, na garantia constitucional de dignidade da pessoa

5 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 108.º a 296.º, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 869. 6 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 7 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 869.