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29 DE ABRIL DE 2015 53

revelando-nos o olhar e a voz dos seus atores de menor idade e apontando-nos soluções. A autora aborda as

seguintes questões:

– dinâmicas do abuso sexual de crianças em contexto familiar e impacto desse abuso nas próprias crianças;

– enquadramento legal do abuso sexual de crianças em Portugal e conceito de vítima;

– participação da criança vítima de abuso sexual no processo judicial.

SIMON, Perrine – La directive "enfants" (2011/92) : un rapprochement à géométrie variable. Revue de

l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 582 (oct.-nov. 2014), p. 570-575. Cota : RE-33.

Resumo: O presente artigo faz uma análise da Diretiva UE n.º 2011/92 relativa à luta contra o abuso sexual,

a exploração sexual e a pornografia infantis. Nele, o seu autor chama a atenção para uma aproximação

legislativa variável em função do país da UE onde a Diretiva é aplicada. Por um lado, ela conduz a uma maior

harmonização no tratamento deste tipo de crimes a nível europeu; a um aumento do número de crimes previsto,

o que implica a criação de novas categorias de crimes; e a penas cada vez mais precisas e severas. Por outro

lado, a aproximação ao nível da harmonização penal é questionável, uma vez que limitada em função da

utilização de algumas peculiaridades criadas pelas diferentes legislações nacionais, como acontece no caso do

recurso ao direito nacional para determinar a maioridade sexual e pelo recurso à transposição da Diretiva pelos

limites mínimos impostos.

UNICEF. Innocenti Research Centre – Handbook on the optional protocol on the sale of children, child

prostitution and child pornography [Em linha]. Florence : UNICEF, 2009. 74 p. [Consult. 23 fev. 2015].

Disponível em: WWW:

Resumo: A Convenção sobre os Direitos da Criança é complementada por dois Protocolos Facultativos: um

trata da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e o outro do envolvimento de crianças em

conflitos armados. Este manual tem como objetivo promover a compreensão e implementação efetiva do

Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e

pornografia infantil. Descreve a génese, âmbito e conteúdo do Protocolo e fornece exemplos de medidas

tomadas pelos Estados Parte, para cumprir as suas obrigações nos termos do referido instrumento.

O referido Protocolo criminaliza atos específicos relativos à venda de crianças, prostituição e pornografia

infantil, incluindo a tentativa e a cumplicidade. Estabelece normas mínimas para proteger as vítimas em

processos-crime, reconhecendo o direito das vítimas a pedir indemnização. Estimula o reforço da cooperação e

assistência internacionais e a adoção de legislação extraterritorial.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia assume como uma das suas bandeiras por excelência a proteção dos direitos da criança

(artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE)) e promove como valores a «proteção dos direitos do

Homem, em especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE). Mais consagra o princípio segundo o qual são

concedidos poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecerem «regras mínimas relativas à

definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial

necessidade de as combater, assente em bases comuns» e entre as quais se inclui a «exploração sexual de

mulheres e crianças» (artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é possível encontrar disposições que

reforçam a criança como prioridade. Com efeito, reconhece este instrumento que «as crianças têm direito à

proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar» (artigo 24.º, n.º 1), sendo sempre aplicável o princípio

da inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º).

O Plano de Ação do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de

Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça21 e as conclusões do

Conselho Europeu de Tampere (de 1999) preveem a adoção de legislação que combata a exploração sexual

de crianças e a pornografia infantil. A intenção de seguir novas medidas legislativas que tenham por objeto a

redução das disparidades entre as abordagens jurídicas nos Estados-membros e concorram para a efetivação

21 Publicado no Jornal Oficial C 19, de 23 de janeiro de 1999.