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29 DE ABRIL DE 2015 47

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até à data, as seguintes alterações:

– Foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, 82/2014, de 30 de dezembro e Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a trigésima sexta alteração4 ao

Código Penal, e o título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, pelo que

respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

A proposta de lei em análise visa ainda alterar os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de outubro,

“Estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da

Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º

57/98, de 18 de Agosto”.

A proposta de lei adita também o artigo 45.º-A à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,” Lei da Proteção de Dados

Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”

Finalmente, procede à alteração do artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º

26/2010, de 30 de agosto, que “Aprova a orgânica da Polícia Judiciária”, através da criação da Unidade Nacional

de Investigação da Criminalidade Informática.

Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade, sugere-se o seguinte título para esta proposta de

lei:

“36.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a

Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, criando o sistema de

registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a

liberdade sexual de menor, e procedendo à primeira alteração às Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, e 67/98,

de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto”

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor – salvo se se tratar de códigos –, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a

dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o facto de se tratar de alterações a códigos, em caso

de aprovação, a republicação não resulta necessária para efeitos de lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, “30 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

4 Em qualquer caso, o número de ordem da alteração deve ser ponderado em sede de especialidade e redação final (e até mesmo antes da publicação) caso sejam, entretanto, aprovadas outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código Penal.