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29 DE ABRIL DE 2015 45

Paralelamente, a iniciativa prevê a criação de um sistema de registo de identificação criminal de

condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor (regime

jurídico que propõe em anexo à Lei a aprovar), o qual é defendido como “medida para a proteção da criança

e para a prevenção e minimização dos riscos da prática de infrações de natureza sexual contra crianças”,

cumprindo “objetivos de política de justiça e de prevenção criminal impostos pelo artigo 37.º da Convenção

de Lanzarote”, que determina a adoção de “medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em

conformidade com as disposições legais relevantes sobre proteção de dados de carácter pessoal e com as

regras e garantias apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil

genético (ADN) de pessoas condenadas por infrações penais previstas na presente Convenção”.

O proponente invoca as experiências do Reino Unido e da França de criação de sistemas de registo de

natureza análoga e que foram aliás objeto de pronúncia por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem, que terá sancionado a sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

aceitando-os como “medida preventiva da reincidência”2.

A exposição de motivos da Proposta de Lei alega ainda a existência de “estudos no sentido de que os

abusadores sexuais de menores cometem os seus crimes perto da sua residência”.

Destaca-se, no desenho normativo desta medida, a sua natureza de ficheiro central informatizado, que

funcionará como plataforma de informação criminal por via eletrónica e a possibilidade de acesso a este

registo por parte de “quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade”

residente na vizinhança do condenado (no concelho de residência do menor ou do estabelecimento de ensino

que frequente ou ainda, em caso de deslocação, designadamente por motivo de férias, no local onde se

encontrar o requerente), que terá acesso não à integralidade dos dados constantes do registo, mas apenas

à “confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo concelho”. O mesmo regime

estabelece, por um lado, o dever de segredo acerca das informações facultadas e, por outro, como efeito do

acesso destes cidadãos àquela informação, o desenvolvimento, por parte das autoridades policiais, das

“ações de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores”.

Acessoriamente, a iniciativa preconiza a alteração da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que estabelece

medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa

contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, no sentido de reforço das medidas de prevenção

de contacto profissional de condenados com menores, designadamente com exigências acrescidas de

informação periódica relativa ao registo criminal3 (cujos prazos e regime de não transcrição e de

cancelamento altera) de quem exerça funções que envolvam contacto regular com menores e de

criminalização de quem, dolosamente, admita condenados na pena acessória de proibição para o exercício

de tais profissões.

A presente iniciativa contém 10 artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo introduzindo

alterações ao Código Penal; o terceiro de aditamento de novos artigos ao Código penal; o quarto de criação

do referido sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor (regime jurídico proposto em anexo); o quinto e o

sexto respetivamente de alteração e aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; o sétimo de

aditamento de um artigo à Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

no sentido da criminalização da inserção de dados pessoais falsos; o oitavo de alteração da Lei que aprova

a orgânica da Polícia Judiciária, no sentido da criação de uma Unidade Nacional de Investigação da

Criminalidade Informática; o nono de revogação do artigo 179.º do Código Penal e o décimo relativo ao início

de vigência das alterações normativas propostas.

2 A este título, recordem-se exemplos da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre este tema, em particular a decisão proferida no caso Gardel v. França. Assinale-se ainda que tem sido publicamente debatido o argumento da reincidência na prática deste tipo de crimes. 3 Em caso de aprovação na generalidade, na subsequente fase de discussão e votação na especialidade, dever-se-á atentar na necessidade de ponderar as remissões para a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, uma vez que a Proposta de Lei n.º 274/XII, atualmente em fase de redação final, promove a sua revogação integral, substituindo o anterior regime de identificação criminal por um novo regime de organização e funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.