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30 DE ABRIL DE 2015 13

Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não

ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas

possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares

das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

Artigo 3.º

Cooperação técnico-militar

1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão

concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação

de serviços e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito,

objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos

designados como competentes pela legislação de cada Parte.

2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos

através de protocolos de cooperação específicos.

3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos

militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de

frequência e as normas a que ficará sujeito.

4. O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte,

dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.

Artigo 4.º

Bolsas

Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades,

bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao

desenvolvimento dessas ações de formação.

Artigo 5.º

Integração de militares das FADM

A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz

ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem

prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 6.º

Indemnizações

1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício

de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e

locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra

Parte.