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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14

2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos

bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações,

incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no

exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.

3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos

seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão

determinados por negociação entre ambas as Partes.

4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja

responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da

outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:

a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e

regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas

próprias Forças Armadas;

b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações

concedidas na sua própria moeda;

c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da

jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido

de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;

d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte,

acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;

e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite

e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.

5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos

ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão

regulados da seguinte forma:

a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização

e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as

circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre

a questão;

b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem

demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respetivo montante;

c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como

compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e

comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.

6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha

sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas

Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 7.º

Encargos

1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado

à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado

entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de

repartição de encargos:

a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado

para participar na ação;

b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento