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30 DE ABRIL DE 2015 15

adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das

ações de cooperação.

3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante

promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações

de cooperação.

4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser

estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.

5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das FADM em

contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido

nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 8.º

Isenções fiscais

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte

solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais

enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 9.º

Proteção da informação classificada

A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente

Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 10.º

Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que

reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º

Consultas

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos

governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal

e em Moçambique.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação por via diplomática.

Artigo 13.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.