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4 DE MAIO DE 2015 7

Artigo 16.o

Menções qualitativas e quantitativas

1- O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária corresponde às seguintes menções

qualitativas e quantitativas:

a) Muito Bom, de 9 a 10 pontos;

b) Bom, de 6 a 8,9 pontos;

c) Suficiente, de 4 a 5,9 pontos;

d) Insuficiente, de 1 a 3,9 pontos.

2- A menção quantitativa é apurada através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de

avaliação.

3- Nos casos de avaliação de Muito Bom, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção

de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, bem como uma

proposta de valorização profissional, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da

República, conforme proposta ao Conselho de Administração.

4- Sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares nesta matéria, a atribuição da

menção de Insuficiente deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela

definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho pessoal.

5- Aos avaliados que obtenham, nos termos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, o somatório de oito pontos, no máximo de quatro anos consecutivos, aplica-se o disposto no n.º

3 do presente artigo.

Artigo 17.o

Efeitos do mérito excecional

1- A classificação de Muito Bom a que corresponda também a atribuição da menção de mérito excecional

dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional.

2- O diploma de mérito excecional é assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República,

sendo dada publicidade de tal menção em Diário da República.

3- A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de

férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da

Assembleia da República, é convertível na correspondente remuneração.

Secção IV

Avaliação de dirigentes

Artigo 18.º

Princípios

1- A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da

respetiva comissão de serviço.

2- A avaliação dos dirigentes pode ainda ser solicitada pelos próprios, decorrido que seja um ano do início

da respetiva comissão de serviço.

3- A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem.

4- Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com

os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem

prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de

prioridades do órgão de soberania.

5- As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de

competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia

e eficiência.