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4 DE MAIO DE 2015 9

Capítulo III

Garantias

Artigo 21.º

Reclamação

1- Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de

10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2- No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito bom, de Insuficiente ou, no que

concerne aos dirigentes, de Inadequado, a decisãoé precedida de parecer favorável do CCA.

3- O Secretário-Geral pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.

4- A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.o

Recurso

1- Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior, cabe recurso hierárquico para o

Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da respetiva notificação.

2- A decisão é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição do recurso.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as

avaliações relativas aos anos de 2015 e seguintes.

2- O procedimento de avaliação constante de secção IV aplica-se a dirigentes cujas comissões de serviços

tenham início após a data de entrada em vigor da presente Resolução.

Artigo 24.º

Desmaterialização

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente Resolução, o Secretário-Geral promove a

desmaterialização dos procedimentos de avaliação constantes deste Regulamento.

Artigo 25.º

Revisão

O Regulamento da GEDAR é revisto até ao final de 2017, devendo, neste prazo, o Secretário-Geral

apresentar a correspondente proposta e respetivos fundamentos ao Conselho de Administração.

Artigo 26.º

Revogação

A presente resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 de dezembro.

Aprovada em 10 de abril de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.