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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 8

6- A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.

Artigo 19.º

Avaliados e avaliadores

1- Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores

de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR e ainda aqueles que lhes sejam legalmente

equiparados.

2- Os diretores de serviços ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral.

3- Os chefes de divisão ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral, ouvidos, quando for o caso, os

respetivos diretores de serviços.

4- O Secretário-Geral apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto

funcional com o dirigente a avaliar.

5- Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao dirigente é atribuída a menção de

"Adequado".

Artigo 20.º

Procedimento

1- Até 90 dias antes da cessação da respetiva comissão de serviço, o dirigente envia ao Secretário-Geral

relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia,

nomeadamente:

a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período da comissão de serviço;

b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;

c) As soluções inovatórias desenvolvidas;

d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização

parlamentar;

e) O relacionamento interpessoal, quer com superiores hierárquicos, quer com outros dirigentes, quer ainda

com os respetivos subordinados;

f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;

g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;

h) A valorização profissional;

i) A Autoavaliação e as conclusões.

2- Até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, o Secretário-Geral, obtido o parecer do diretor de

serviços respetivo se for o caso, discute com o avaliado o relatório apresentado.

3- Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores, resulta proposta de atribuição

de uma das seguintes menções qualitativas:

a) Relevante;

b) Adequado;

c) Inadequado.

4- Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva

fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias

úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.

5- A atribuição definitiva da menção de "Inadequado” é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até

30 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer

cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva comissão de serviço.