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6 DE MAIO DE 2015 109

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da

cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos

específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes,

professores e outros trabalhadores.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de

centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia,

pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos

centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio

para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos