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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 110

serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à

evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as

alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos

artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades

ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos

diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que

violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4,

5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º,

aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-

C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º

e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente

regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.