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9 DE MAIO DE 2015 3

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no

Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em

número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia

Marítima.

7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a

associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.

8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de

90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.

Artigo 9.º

[…]

1 – (…).

2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do

salário, nos mesmos termos das associações sindicais.

3 – Os dirigentes e representantes das associações profissionais gozam do direito de inamovibilidade

geográfica durante o período dos respetivos mandatos.

4 – (anterior n.º 2)

5 – (anterior n.º 3)

Artigo 10.º

[…]

1 – (…).

(…)

b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada local de trabalho, que não

pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;

(…)

2 – (…).

Artigo 11.º

[…]

1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia

Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos

dirigentes.

2 – (…).

Artigo 12.º

[…]

1 – (…).

2 – Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho em espaços

condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes

locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 – (Revogado).

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